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 Rua 16 de setembro nº 48 Levada

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CONTROLE DE DATA

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LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A PROFISSÃO DE DETETIVE PROFISSIONAL

A profissão de Detetive Profissional é livre em todo território nacional e amparada por legislação específica e por mandados de segurança.

 

 

Legislação sobre a profissão de Detetive

Profissão do Detetive Particular é amplamente amparada na legislação brasileira, sendo que o Curso de Detetive Particular lhe tornará apto a atuar no mercado de investigação usufruindo de todos os benefícios legais estabelecidos para a classe.

Detetive e a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

ocupação de Detetive Profissional está disposta na CBO (www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf) da seguinte forma:

Código da Ocupação: 3518-05
Ocupação: Detetive profissional
Títulos: Agente de investigação privada, Detetive particular, Investigador particular
Descrição Sumária: Investigam crimes; elaboram perícias de objetos, documentos e locais de crime; planejam investigações; efetuam prisões, cumprindo determinação judicial ou em flagrante delito; identificam pessoas e cadáveres, coletando impressões digitais, palmares e plantares. Atuam na prevenção de crimes; gerenciam crises, socorrendo vítimas, intermediando negociações e resgatando reféns; organizam registros papiloscópicos e custodia de presos. Registram informações em laudos, boletins e relatórios; colhem depoimentos e prestam testemunho.

Concluindo o Curso de Detetive, você estará preparado para iniciar esta ocupação e se especializar em todas estas atividades enumeradas pela CBO.

Detetive e a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 (www.mte.gov.br/legislacao/decretos/1975/d_19751223_76900.asp), a RAIS tem por objetivo:

- o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País,
- o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
- a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:

- da legislação da nacionalização do trabalho
- de controle dos registros do FGTS ;
- dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
- de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
- de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

ocupação do Detetive Profissional foi classificada, na CNAE – Classificação Nacional das Atividades Econômicas, na categoria de Atividades de investigação, vigilância e segurança, sob o código 74.60-8(www.rais.gov.br/cnae.asp#cnae).

Ao fazer o Curso de Detetive e receber seu Certificado de Conclusão, você poderá começar a exercer uma profissão oficialmente categorizada na CNAE.

Detetive e o Ministério da Previdência Social

Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.

Ministério da Previdência Social classifica a profissão de Detetive Particular, para efeito da Previdência Social, no Código 30.

Leis e Decretos

A profissão de investigação particular é regida pela Lei Federal 3099/57 e pelo Decreto Federal 50532/61. Confira abaixo:

LEI N.º 3.099 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957.

Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares. O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.

Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.

Art. 3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.

Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.

Art. 5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957; 136.º da Independência e 69.º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Parsifal Barroso.

DECRETO FEDERAL N.º 50.532 - DE 3 DE MAIO DE 1961.

Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso I, da Constituição, decreta:

Art. 1º. As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois 
de registradas ao Registro do Comércio e na repartição Policial do local em que operem.

PARÁGRAFO ÚNICO.

No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartição congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.

Art. 2º. Para obtenção de registro Policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:

a) Certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;

b) Folha corrida dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.

PARÁGRAFO ÚNICO.

Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º. É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atender contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.

Art. 4º. As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.

Art. 5º. Cumpre às empresas fornecer às autoridades Policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.

Art. 6º. As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências.

Art. 7º. A inobservância do presente decreto sujeita as empresas a pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Art. 8º. Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA, EM 3 DE MAIO DE 1961; 140º DA INDEPENDÊNCIA E 73º DA REPÚBLICA.
JÂNIO QUADROS
ARTHUR BERNARDES FILHO
OSCAR PEDROSO HORTA.

Concluindo o Curso de Detetive, você estará amparado para contribuir com sua previdência privada, garantindo seu futuro e sua aposentadoria dentro do que estabelece a lei.

Detetive nos Âmbitos Municipal, Estadual e Federal

Nas Prefeituras Municipais, os Detetives Particulares, para poder exercer a profissão, devem cumprir a lei municipal. Uma das obrigações é o pagamento do ISS (Imposto Sobre Serviços), para o que deverá se cadastrar no CCM(Cadastro de Contribuição Mobiliária), sendo que os códigos de contribuição variam de município para município.

Alguns municípios brasileiros já possuem leis municipais, regulamentando o Dia do Detetive Particular em 26 de Junho.

O Detetive também é obrigado a pagar o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para fins de aposentadoria no futuro.

O Detetive Profissional também é obrigado a declarar os rendimentos para a Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda), através de declaração de imposto de renda, esteja profissional atuando como pessoa Física ou Jurídica.

Não há amparo legal de parte da polícia, em exigir e/ou fiscalizar o Detetive. Isso é tarefa constitucionalmente conferida somente às promotorias de justiça.

Ao se inscrever no Curso de Detetive, você poderá usufruir de todos os benefícios oferecidos por seu município, estado e também pelo governo federal.